Liberdade religiosa versus pleno direito à educação dos alunos sabatistas

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento Acadêmico de Ciências Contábeis da Fundação Universidade Federal de Rondônia, campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. M.ª Daeane Zulian Dorts ; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, aprovada em 1996, regulamentou as grandes linhas da educação brasileira traçada pela Constituição Federal de 1988, e, em seu art. 24, VI, determinou que para não ser reprovado por falta, o aluno deve ter no mínimo 75% de presença. Ocorre que no Brasil existem religiões que crêem na... Mehr ...

Verfasser: Bayer, Douglas Quirino
Dokumenttyp: Other
Erscheinungsdatum: 2015
Schlagwörter: Direito constitucional / Liberdade religiosa / Direito à eduação / Adventistas
Sprache: unknown
Permalink: https://search.fid-benelux.de/Record/base-29253557
Datenquelle: BASE; Originalkatalog
Powered By: BASE
Link(s) : http://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/749

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento Acadêmico de Ciências Contábeis da Fundação Universidade Federal de Rondônia, campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. M.ª Daeane Zulian Dorts ; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, aprovada em 1996, regulamentou as grandes linhas da educação brasileira traçada pela Constituição Federal de 1988, e, em seu art. 24, VI, determinou que para não ser reprovado por falta, o aluno deve ter no mínimo 75% de presença. Ocorre que no Brasil existem religiões que crêem na guarda sabática. Do por do sol de sexta-feira ao por do sol de sábado é o período em que os fiéis têm que se dedicar apenas as questões espirituais ou filantrópicas. Estão impossibilitados, por convicção religiosa, de comparecem as aulas noturnas ministradas nas sextas-feiras e nos sábados, ficando dessa forma, a mercê de serem reprovados em determinadas matérias por atingirem o quorum máximo de faltas permitido. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, VI e VIII, assegura a liberdade religiosa e seus desdobramentos, sendo taxativa em dizer que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Diante desse fato, o pressente trabalho analisará, através do método dedutivo, as consequências fáticas e jurídicas da liberdade religiosa versos o pleno direto à educação dos alunos sabatistas.